Eduardo Luis Ferreira Araujo de Souza
A presença de duas infra-estruturas de chaves-públicas relacionadas a informatização judicial ¿ a ICP-OAB e a ICP-Brasil - trouxe questionamentos à cerca de qual seria a autorizada para uso no Judiciário por advogados. Porém, com o advento do parágrafo único ao art. 154 do código de processo civil brasileiro no inicio do ano, e sua manutenção após um veto presidencial a um art. da lei de informatização judicial aprovada em dezembro de 2006, nota-se a impossibilidade no uso de certificados emitidos pela Ordem dos Advogados do Brasil através de sua ICP. Neste artigo analisa-se o uso da certificação digital e as vantagens e desvantagens das opções de certificação.
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