O presente artigo é um ensaio sobre a ausência de regulamentação das concepções artificiais no novo Código Civil, que ousou inserir entre os seus dispositivos norma que trata incidentalmente dos embriões excedentários, porém que não os disciplina plenamente, restando lacunosa sobretudo a questão da criogênese e, conseqüentemente, o temário central desta problemática, que é exatamente o fato da necessidade ou não de perpetuar-se a conservação de todos os embriões concebidos extra-uterinamente.
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