O Código Civil brasileiro de 2002, ao preceituar a necessidade de quea liberdade contratual seja pautada pela função social dos contratos, acolheu emseu texto a principiologia que já se verificava no ordenamento jurídico brasileiro.Com efeito, o princípio da socialidade há muito impregna o Direito pátrio, aexemplo do que se pode inferir do art. 3o, I, Constituição Federal de 1988 e dediversas outras fontes normativas. Ademais, dele é decorrente a função social dapropriedade, da qual deriva a função social a ser desempenhada pelos contratantes.Não se pode, contudo, reputar inócua aquela providência legislativa, vez quepropiciou uma maior visibilidade ao princípio da função social dos contratos,contribuindo para a sua efetivação.
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