Foi estabelecida uma diferença entre os autênticos bens jurídicos coletivos e os falsos bens jurídicos coletivos, de modo a destacar o fato de que os autênticos bens coletivos não são bens econômicos, observando-se, por conseguinte, que o Direito Penal Econômico possui especificidades não no sentido de tutelar bens coletivos, mas bens cooperativos, assim como os meios que tornam possível a existência dos processos de cooperação. Como exemplos de bens cooperativos foram citados o regular funcionamento do mercado de futuros e a credibilidade do sistema financeiro.
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