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Governo da ley ou governo dos juizes?: O primeiro século do Supremo Tribunal de Justiça em Portugal

  • Autores: António Manuel Hespanha
  • Localización: Historia constitucional: Revista Electrónica de Historia Constitucional, ISSN-e 1576-4729, Nº. 12, 2011, 203 págs.
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • English

      The installment of High Courts of Justice by the constitutional regimes of the early 19th century was related, rather than to the provision of a third instance of appeal, to a structural principles of a new political order - the separation and independence of powers, ensuring that neither the executive nor the judicial could encroach the primacy of parliamentary law. let the courts enforce the law. This was the origin of the institute of Cassation. Behind this question of political doctrine, a less doctrinal political issue was at stake, namely the tension between lawyers and politicians in the conformation of law in a democratic State.

      The Portuguese Supremo Tribunal de Justiça (1822) arose in this context. Its aim was both to syndicate magistrates charged with misbehavior and, above all, to ensure compliance of administration and justice with the law.

      With the whole law, not with parliamentary statute law. With the law � it is meant -, understood with the span coming from the Ancient Regime, a doctrinal and jurisprudential law, based on the diverse constellation of sources of law provided in the Lei da Boa Razão (1769) and in the enlightened University reform of Legal Studies, 1772. Accordingly, far from being a guarantor of the new constitution and of new legality, the new high court could function as a factor of corruption of the new constitutional and legal order, as both the Constitution and laws could be subject to the filter of traditional law. In this way, a State based on popular would turn into a State geared by the body of legal professionals, a situation eagerly coveted by lawyers

    • português

      A criação de Supremos Tribunais de Justiça pelos regimes constitucionais do sec. XIX relacionava-se, não com a garantia de uma instância suprema (uma terceira instância) de recurso judicial, mas antes com a um dos princípios estruturantes da nova ordem política � o da separação e independência de poderes, garantindo que nem o executivo nem os tribunais deixassem de aplicar a lei. Na sua pureza, isto correspondia à lógica da Cassação. Por detrás desta questão de doutrina política, perfilava-se uma questão de política menos doutrinal, a saber, a da tensão entre juristas e políticos na conformação do direito de um Estado democrático A criação de um Supremo Tribunal de Justiça português (1822) surge neste contexto. Ele visava sindicar os magistrados indiciados por erros de ofício. Mas, sobretudo, a assegurar a conformidade das sentenças com o direito.

      Com o direito, não com a lei. Com o direito, entendido com a amplitude que vinha do Antigo Regime, ou seja, um direito doutrinal e jurisprudencial, baseado no quadro das fontes de direito que vinha da Lei da Boa Razão, de 1769, e da Reforma dos Estudos Jurídicos, de 1772. Assim, longe de ser um garante da nova constituição e das novas leis, este novo tribunal podia antes funcionar como um fator de corrupção da nova ordem constitucional e jurídica, pois podia sujeitar Constituição e leis ao filtro do direito tradicional, convertendo um regime um Estado baseado na soberania do povo, de novo num Estado arbitrado pelo corpo dos juristas


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