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A dimensão filosófica da Pós-Modernidade jurídica: ponto de partida de uma reconstruçao paradigmática

  • Autores: José Isaac Pilati
  • Localización: Seqüência: estudos jurídicos e políticos, ISSN-e 2177-7055, Vol. 32, Nº. 63, 2011, págs. 291-317
  • Idioma: portugués
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      This article is in charge of one of the most important dimensions of the paradigm reconstruction of the Powder-modernity:

      the philosophical dimension. Leaving of highlighted points of the work of Nietzsche (the first powder-modern), and of the paradigm notion as method, tries to really focus the perspective of transmutation of the values in favor of a new conception; instead of the metaphysical truth the collective truth, that shows as built right. The focus presupposes other aspects of the proposal, as the transformation corresponding of the politician and juridical elements, those are object of other texts of the author of this work.

      Institutions of inclusion are cogitated, that season direct and indirect democracy, so that to each conflict one can obtain the best solution for the parts, the State and the Society.

      In that inclination, it is ended, the Powdermodernity is not an utopia, it is a method of projecting the transformations of a challenging reality, in that one should rescue the third element: the commons. The rescue of the commons will transform the paradigm main of the Modernity.

    • português

      Este artigo ocupa-se de uma das dimensões mais importantes da reconstrução paradigmática da Pós-Modernidade: a dimensão filosófica.

      Parte de pontos destacados da obra de Nietzsche, e adota a noção de paradigma como método, procurando enfocar a perspectiva de transmutação dos valores em favor de uma nova concepção de verdade; contrapondo e justapondo à verdade metafísica a verdade coletiva: a primeira centrada nas instituições políticas representativas e a segunda manifestando-se no campo da participação. No plano jurídico, a verdade construída vai inspirar as fontes do direito como direito construído (pela Sociedade). Essa abordagem (filosófica), portanto, pressupõe outros elementos, como a transformação correspondente do político, do jurídico e do econômico, objeto de outros textos do autor deste trabalho. Cogita o texto de instituições de inclusão, que temperem democracia direta e indireta, de forma que a cada conflito se possa obter a melhor solução para as partes, o Estado e a Sociedade.

      Nesse viés, conclui: a Pós-Modernidade não é uma utopia, é um método de projetar as transformações de uma realidade desafiadora, em que se deve resgatar o terceiro elemento, que é o coletivo.

      A institucionalização do coletivo transformará a matriz paradigmática da Modernidade.


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