Sucessivamente solicitados para uma acção progressivamente mais implicada em diversos domínios, é no âmbito da política social que os interlocutores sociais europeus se têm revelado mais determinantes no devir da dimensão social da União Europeia. Neste âmbito, onde as competências são partilhadas e o seu exercício se submete ao princípio da subsidiariedade, é-lhes atribuída uma prioridade regulativa que os transforma em sujeitos privilegiados da normatividade social. Um privilégio, não obstante, que contrasta com as insuficiências de regulamentação jurídica e com a debilidade das organizações envolvidas, o que tem facilitado o cepticismo crítico em relação à existência de uma "verdadeira e própria" negociação colectiva europeia e tem despoletado alternativas doutrinais ao princípio da autonomia colectiva de âmbito comunitário.
Não se ignoram estas dificuldades, mas o facto de existir a referida preferência na regulamentação de uma matéria social, a possibilidade de os sujeitos colectivos se anteciparem à Comissão europeia nessa tarefa, condicionando a subsequente acção legislativa e o direito de determinação da forma (e dos efeitos) de uma dada regulação social, acompanhados dos impactes limitativos ou condicionantes que a mera consulta tem gerado na regulamentação social das instituições europeias, são argumentos suficientes, cremos, para excluir uma perspectiva meramente instrumental da negociação colectiva europeia, transformando-a em simples auxiliar da acção normativa heterónoma.
© 2001-2024 Fundación Dialnet · Todos los derechos reservados