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Resumen de Vincular (unir) a humanidade: o bom uso dos direitos humanos, segundo Alain Supiot

Paulo Henriques da Fonseca

  • English

    The fundamentally human experience of language and its heteronomy legitimizes thinking humans also as constitutively “legal” because law has in the prohibition and the imposition of duties their fundamental axes in involvement with others. The bonds between humans on these heteronomous basis in the law, the contract and the statute law, no gimmicks and serve from the close relations to dialogue and global hits in human rights. The “noise” detected by Supiot are impeding the language of human rights as a great foundation for a dialogical humanity immersed in an unstoppable process of globalization.

    They are messianism, communitarianism and scientism, who radicalize biases of political positions, Western cultural and scientifi c to the detriment of the “rest” of the world. In addition, the individual subject model and legal rights that he ascribes, man as Imago Dei (God’s image) reinforces a “secular” belief system which includes the Law and the Western Science as a new religion, but without the inherent dogmatic opening of Religion (re-ligare). These “noises” have shaped the law and negatively affected the dialogical and multicultural character of human rights, historically generating a “misuse” of the same. In this “misuse” of human rights, Supiot opposes the “good use” which he defi nes as the open interpretation not only restricted to the laws, but that revolve subjects, words and institutions “hard” that without this dialogical opening and interpretive, not serve to the North-South dialogue or between such disparate peoples and cultures. This article elected as its basis that traditional legal relationship (subject, object and bond), once that it is consistent with the structure and discursive organization of Supiot throughout the book and especially in chapter 6.

  • português

    A experiência fundamentalmente humana da linguagem e sua heteronomia legitima pensar o ser humano também como constitutivamente “jurídico”, pois o Direito tem na proibição e na imposição de deveres os seus eixos fundamentais, na formação de vínculos. Os vínculos entre os seres humanos nessas bases heterônomas, no Direito, pelo contrato e a lei, não são artifícios e servem desde as relações de proximidade até o diálogo e acertos globais em direitos humanos. Os “ruídos” detectados por Supiot são impeditivos da linguagem dos direitos humanos como grande fundamento dialogal para uma humanidade imersa num processo irrefreável de globalização. São eles o messianismo, o comunitarismo e o cientificismo, que radicalizam parcialidades de posições políticas, culturais e científicas do Ocidente em desfavor do “resto” do mundo. Ademais, o modelo de sujeito individual e dos direitos subjetivos que a ele se adscrevem, o homem como Imago Dei (imagem de Deus) reforça um sistema de crença “laica” que inclui o Direito e a Ciência ocidentais como uma nova religião, mas sem a abertura dogmática ínsita da Religião (re-ligare). Esses “ruídos” plasmaram o Direito e afetaram negativamente o caráter dialogal e multicultural dos direitos humanos, gerando historicamente um “mau uso” dos mesmos. A esse “mau uso” dos direitos humanos, Supiot opõe o “bom uso” que ele define como a interpretação aberta não somente restrita às leis, mas que revolva os sujeitos, as palavras e as instituições “duras” que, sem essa abertura dialogal e interpretativa, não servirão para o diálogo Norte-Sul ou entre povos e culturas tão díspares. O artigo elegeu como esquema básico aquele tradicional da relação jurídica (sujeito, objeto e vínculo), pois é coerente com a estrutura e organização discursiva de Supiot em todo o livro e especialmente no capítulo 6


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