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Resumen de A coisa julgada material no processo civil espanhol. Função excludente e limites objetivos

Angel Tinoco Pastrana

  • A coisa julgada material no processo civil espanhol. Função excludente e limites objetivos Ángel Tinoco Pastrana A coisa julgada impede que o processo se prolongue de forma indefinida e produza resoluções contraditórias, além de responder as exigências de racionalidade, economia processual e segurança jurídica. Os artigos 207 e 222 da L.E.Civ. regulamentam esta instituição. Concretamente a função negativa, o excludente da coisa material julgada impede um novo processo entre as partes e com o mesmo objetivo non bis in idem (ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato), pelo que esta função se concretiza com a própria definição das partes e do objeto do processo. Precisamente este trabalho está centrado no objeto, e os preceitos antes citados devem colocar-se em conformidade com o artigo 400 L.E.Civ., para determinar seus limites. Este preceito supõe a superação das teorias tradicionais da individualização, a sustentação, e a adoção da inovadora idéia do “objeto virtual do processo” ao consagrar a preclusão das alegações fáticas e jurídicas que se puderam efetuar em um processo concretamente e não se alegaram. Esta conseqüência afeta a própria tutela jurisdicional efetiva, já que os limites da coisa material julgada impedem voltar a apresentar uma nova demanda com o mesmo petitum (pedido), porém, alterando os fatos e fundamentos jurídicos se puderam antes, estes alegar. Isso se relaciona com o aforismo da mihi factum et dabo tibi ius (expõe o fato que te direi o direito), em resumo, com o princípio iura novit curia (juiz conhece o direito), porém os supera . No presente trabalho se destaca especialmente a jurisprudência prévia e posterior da L.E.Civ. de 2000.


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