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Resumen de Aplicação no brasil da convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência

Nelson Rosenvald

  • English

    The International Convention on the Rights of Persons with Disabilities replaces the individual, subjective and medical paradigm of the person with mental suffering under the bias of segregation and neutralization of the factual situations with a social model inclusive of human rights, of the promotion of dignity that results in a transcendent turn in the condition of the person with disability, in two manners: a) ensuring access to fundamental rights (housing, health, education); b) reinforcing the private autonomy of the person with disability - even when under a curatorship - by creating and reformulating proportional and flexible legal models that are capable of preserving the space of self care of the subject of such rights, to the extent possible. There is a social context that requires adjustment so that all human beings may actively participate in community life and remain in the center of the decisions that affect them. Legal and sanitary classifications can no longer be based solely on mental health precedents or diagnosis. This new paradigm has an expansive force that spreads into other sectors, requiring a reconfiguration of the limits of the ability to act, the invalidity of business transactions, and the protection of the person and their equity. Incapacity will be a residual, exceptional, and restrictive response used only when the less encumber some alternative of restriction of capacity is inappropriate given the person’s total impossibility of interacting with its environment and expressing their will, and provided that the support system set as initial help for the exercise of capacity is lacking

  • português

    A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência substitui o paradigma individual, subjetivo e médico da proteção do indivíduo com sofrimento mental pelo viés da segregação e neutralização de situações existenciais, por um modelo social inclusivo de direitos humanos, de promoção da dignidade que importa em um giro transcendente na condição da pessoa com deficiência, por duas vias: a) garantia do acesso à direitos fundamentais (moradia, saúde, educação); b) reforço à autonomia privada da pessoa com deficiência - mesmo quando em situação de curatela – mediante a criação e reformulação de modelos jurídicos proporcionais e flexíveis, aptos a preservar na medida do possível o espaço de autogoverno do sujeito de direitos. Há um contexto social que requer adaptação para que todos os seres humanos participem ativamente da vida comunitária e se mantenha como centro das decisões que lhe afetem. Não é mais possível efetuar qualificações jurídicas nem sanitárias fundadas exclusivamente em diagnósticos ou antecedentes de saúde mental. Esse novo paradigma é dotado de uma força expansiva sob outros setores do ordenamento, impondo uma reconfiguração dos limites da capacidade de agir, da invalidade dos atos negociais e da tutela patrimonial e existencial da pessoa humana. A incapacidade será uma resposta residual, excepcional e restritiva que só procederá quando a alternativa menos gravosa da restrição da capacidade resulte inadequada frente a absoluta impossibilidade da pessoa interagir com o seu entorno e expressar vontade, ao tempo que o sistema de apoios previsto como inicial auxilio em favor do exercício da capacidade pareça insuficiente.


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