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A reforma do sistema de supervisão pública da atividade de auditoria em Portugal

  • Autores: José Ferreira Gomes
  • Localización: Revista Lex Mercatoria, ISSN-e 2445-0936, Nº. 1, 2015, págs. 38-41
  • Idioma: español
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  • Resumen
    • I. Entre 1972 e 2008, a supervisão da atividade dos revisores oficiais de contas (ROC) e das sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) coube exclusivamente à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) [Inicialmente designada Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, criada pelo Decreto Lei n.º 1/72, de 3 de janeiro. Cfr. José Ferreira Gomes, Da Administração à Fiscalização de Sociedades: A obrigação de vigilância dos órgãos da sociedade anónima, Coimbra: Almedina, 2015, § 12.]. A esta cabia, por um lado, «representar e agrupar os seus membros», defendendo os seus intereses [Cfr. arts. 1º e 4.º/2 do Decreto-Lei n.º 487/99 de 16 de novembro, que esteve em vigor até à reforma operada pela Lei n.º 140/2915, de 7 de setembro], e, por outro, regular e supervisionar o exercício das suas atividades


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