Irene Portela, Márcia Oliveira
Justice reform is a key "dilemma" of Portuguese public and political order that comes up again when it comes to the question of economy, finance, crisis, retreat in growth, and flight of foreign investment. Inevitably, the question arises in each legislature. It recognizes the high investment made in the justice sector, on the one hand, and concomitantly recognizes the effort focused on shortening the deadlines, on the use of technology throughout the development of the process. However, the bottlenecks of the courts, the slowness of proceedings and the impunity arising from the use of the limitation periods, persist. With the introduction of a new means of proof in the panoply of the probative means admitted in the civil process, through the 2013 reform, it is a unique opportunity to streamline the processes.
The evidence as a verification of "to verify the existence or nonexistence of the persons and the state in which they are, or to verify the acts or non-acts, the assets or the absence thereof, after the exercise of the observation, The parties' preferred means of proof (author and defendant) will inevitably be found to be accessible, informative and to de-complex the dispute. But these evidences set were introduced in 2013 above the article 494º of the Procedural Portuguese Code and the judges are thinking know about theirs virtues and advantages. At an extrajudicial point of view, it is mandatory to change the article of the Notary Code to empowering solicitor’s whit powers of issuing authentic documents.
A reforma da justiça é um “dilema” chave da ordem pública e política portuguesa que ressurge sempre que se aborda a questão da economia, das finanças, da crise, do recuo no crescimento e da fuga dos investimentos estrangeiros. Inevitavelmente a questão coloca-se em cada legislatura. Reconhece-se o elevado investimento feito no sector da justiça, por um lado, e concomitantemente reconhece-se o esforço focado no encurtamento dos prazos, no uso da tecnologia ao longo de todo o desenvolvimento do processo. Todavia, o estrangulamento dos tribunais, a lentidão dos processos e a impunidade derivada do aproveitamento dos prazos da prescrição, persistem. Com a introdução de um novo meio de prova na panóplia dos meios probatórios admitidos no processo civil, através da reforma de 2013, é uma oportunidade única para agilizar os processos.O constat como meio de prova” para constatar a existência ou inexistência das pessoas e do estado em que elas se encontram, ou para constatar os atos ou os não atos, os bens ou a inexistência dos mesmos, após o exercício da observação, tornar-se-á inevitavelmente o meio probatório preferido das partes (autor e réu) por ser acessível, informativo e descomplexificar a lide.Este meio de prova foi apenas introduzido em 2013, através do artigo 494ºdo Código do Processo Civil Português, e os Juizes estão neste momento a ponderar os seus benefícios e vantagens. Numa vertente extrajudicial, é impreterível que haja uma alteração legal do artigo do Código Notarial que conceda competências aos solicitadores para que eles possam emitir documentos autênticos .
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