Embora o fenômeno da caducidade se apresente no ordenamento jurídico pátrio como instrumento punitivo de extinção unilateral da concessão, contemporaneamente a modalidade ostenta um caráter de excepcionalidade se analisada sob o manto principiológico da continuidade do serviço público. Após a verificação na seara administrativa da inexecução total ou parcial do contrato, juntamente com as medidas emergenciais da assunção do serviço e da ocupação das instalações, surge também a possibilidade da indenização pelos danos causados como decorrência natural do encerramento da parceria público-privada. Ultrapassando a literalidade normativa do sistema de recuperação patrimonial, é factível que em situações bastante específicas o ressarcimento se apresente como medida plenamente viável, resguardando a hipossuficiência do empregador e o equilíbrio do contrato. Diante da quantidade inexpressiva de estudos pontuais sobre essa etapa significativa da caducidade, aliado às constantes investidas estatais na busca por aliados econômicos, surge a necessidade de reflexões mais aprofundadas sobre a temática, oferecendo maior segurança jurídica à relação instaurada.
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