Cuida-se de uma investigação acerca da natureza jurídica do abono de permanência, instituto inserido no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal de 1988, cujo objetivo é, diante das várias interpretações existentes, identificar aquela que mais se adequa à finalidade buscada pelo legislador constituinte derivado em face da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, comumente chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no que diz respeito ao limite de gastos com pessoal. O presente estudo analisará a EC/41 e os dispositivos legais da LRF pertinentes ao tema, além da jurisprudência afeta à matéria, para, em seguida, abordar as várias interpretações manifestadas sobre a natureza jurídica do instituto – se assistencial, remuneratória ou indenizatória –, e, ao final, indicar aquela tida como a mais adequada a conformar os elementos norteadores da norma constitucional reformadora e os preceitos da citada lei, a saber, o abono de permanência, por não ter cunho remuneratório, nos termos do art. 18, caput, LRF, não se enquadra como despesa com pessoal para fins de apuração do limite com gastos de pessoal.
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