Tendo em vista o incremento de funções atribuídas pela Constituição de 1988 ao Tribunal de Contas da União e, por simetria, aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, bem como os problemas estruturais comumente verificados nestes órgãos, este artigo busca analisar a possibilidade de, quando possível, “coletivizar” as demandas que lhes são submetidas, exercendo-se a função fiscalizatória em face de representantes coletivos quando a natureza dos direitos ou interesses discutidos superar o plano meramente individual. Partindo do pressuposto de que os processos em trâmite perante os tribunais de contas enquadram-se no conceito de “litigação de interesse público” (public law litigation) e, por outro lado, são regidos pelo princípio do informalismo, entende-se não haver óbice à possibilidade aventada. Com isso, busca-se imprimir maior racionalidade ao exercício das competências constitucionais e legais atribuídas às Cortes de Contas, promovendo uma atuação mais efetiva, célere e apta a realizar de forma mais eficaz o resguardo ao erário público e a observância aos princípios da Administração Pública.
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