Em uma perspectiva histórico-evolutiva das sociedades e da atividade econômica, o contrato é o agente civilizador por excelência, substituindo a apropriação violenta de bens pelo acordo de vontades, o que vem a ser a expressão primeira da função social do contrato. Este, a partir da Revolução Francesa, passa a ser importante instrumento progressista fundado nos postulados da liberdade e da igualdade. A propriedade adquire função social para além da representação de riqueza e poder individuais, passando a expressar-se como bem de produção capaz de contribuir ao bem-estar comum. Paralelamente, a função social do contrato está na criação e no cumprimento das relações e dos negócios jurídicos, aproximando produtores e pessoas ao mesmo tempo em que se afirma como expressão da individualidade humana. A força obrigatória do contrato passa a ser relativizada a partir da Primeira Guerra Mundial, em face dos fenômenos que ensejam a onerosidade excessiva de um dos sujeitos, ou alteram sobremaneira o equilíbrio econômico ou a base do negócio. A possibilidade de revisão do contrato impõe-se no Direito ocidental, primeiramente na Europa – exposta diretamente aos efeitos da Primeira Guerra –, e no Brasil, onde a resistência da doutrina tradicional é rompida pela jurisprudência. A Constituição de 1988 – que tem dentre os objetivos a solidariedade social e estabelece uma ordem econômica que projeta a harmonia da livre-iniciativa com os interesses metaindividuais – é fonte do princípio da socialidade incorporado no Código Civil de 2002, conferindo nova dimensão ao princípio da função social do contrato.
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