A Lei 12.424/2011 trouxe uma nova modalidade de usucapião, elaborada para ser utilizada por aquele que exerce a posse direta e exclusiva de imóvel urbano de até 250 m2, onde reside por dois anos e cuja propriedade seja dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Ainda não há respostas às divergências apresentadas acerca dessa nova es- pécie de usucapião. É nesse cenário de dúvidas e de inquietação, que o presente artigo propõe-se a investigar se há ou não divergências entre a usucapião por abandono do lar conjugal e as de- mais normas do ordenamento jurídico. Busca-se ainda analisar se a nova legislação não estaria incutindo tratamento discriminatório entre os sujeitos a serem atingidos por essa nova modalidade de usucapião. Por fim, conclui-se que a nova modalidade de usucapião não foi instituída pelas vias adequadas, pois não observa as disposições da LC 95/1998. Ademais, o art. 1.240- A possui outras incongruências que impedem a sua aplicação de forma pací ca e em harmonia com a função social da propriedade e o ordenamento cível.
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