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Resumen de Venda de ascendentes a descendentes: razão de ser da regra

José Fernando Simão

  • O presente trabalho tem por objetivo revisitar a venda de ascendentes a descendentes e a razão de ser da regra que a regula. Esta determina que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. É senso comum na doutrina brasileira que a razão de ser da regra é evitar a fraude à legítima, tendo em vista que uma compra e venda simulada, poderia ser utilizada pelo pai para transferir bens a um de seus filhos prejudicando a legítima dos demais. A anuência, assim, deve ser somente daqueles que, no momento da venda, estariam na condição de herdeiros, tendo em vista que somente esses seriam eventualmente prejudicados de fato com a venda. Depreende-se, contudo, do texto das Ordenações Filipinas, que a razão histórica da regra que exige a concordância dos descendentes é a seguinte: “para evitarmos muitos enganos e demandas que se causam e podem causar das vendas, que algumas pessoas fazem a seus filhos”. Percebe-se, portanto, que para além de evitar o possível prejuízo causado pela simulação de uma venda para encobrir uma doa- ção, – que poderia muito bem ser afastada pelo art. 549 que veda a doação ino ciosa – a regra pretende evitar o litígio natural que este tipo de venda gera, decorrente da dúvida que sempre surge se o ascendente efetivamente recebeu o dinheiro do descendente ou simplesmente encobriu uma doação. O objetivo, por fim, na exigibilidade do consentimento para que seja possível a venda de ascendentes a descendentes, é evitar, antes mesmo, que a desconfiança e que o litígio se instalem no seio da família, garantindo a harmonia familiar.


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