A Lei 13.467 de 2017 inseriu na CLT inovações relativos a duas fórmulas alternativas à jurisdição contenciosa trabalhista, a cláusula compromissória de arbitragem e o processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial. Existe, contudo, uma forte resistência no âmbito da magistratura do trabalho, bem como na doutrina clássica, às vias alternativas à Justiça do Trabalho. Existem alguns “mitos” apresentados como dogmas insuperáveis pelos que negam a admissibilidade da mediação extrajudicial e da arbitragem como meios de composição de conflitos individuais trabalhistas. Esses “mitos” incluem argumentos como a tese da indisponibilidade absoluta de todos os direitos trabalhistas, a idéia de que apenas um juiz do trabalho reúne as condições necessárias à adequada composição de um conflito individual trabalhista e a existência de uma ameaça à Justiça do Trabalho caso ocorra o uso intensivo dessas vias alternativas. Por meio de uma análise crítica da realidade dos órgãos do Judiciário Trabalhista, formulada em observações extraídas da realidade cotidiana desse ramo da Justiça, será desenvolvido um esforço para superar tais dogmas e demonstrar a admissibilidade das fórmulas alternativas, desde que satisfeitas algumas condições mínimas de aplicabilidade. Em seguida, serão examinados criticamente os dispositivos da Lei 13.467 de 2017 que disciplinam essas vias alternativas, com o objetivo descrever as novas técnicas colocadas à disposição dos sujeitos da relação de emprego para dirimir seus conflitos individuais. Ao final, será enfatizada a importância da participação dos juízes, dos mediadores e dos árbitros no processo de fortalecimento da Justiça do Trabalho.
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