Joana Nogueira Gomes Carvalho Campos
The scheme for self-employed workers has undergone a marked change with the new contributory code, including the provision of a single extended scheme which includes protection of workers in the event of illness, convergence with taxation of income from the tax base, seeking to bring it closer to the real remuneration of self-employed workers and the 'sharing' of social charges between self-employed service providers and their acquiring entities, in cases of a high concentration of services purchased by them With regard to contracting entities, their obligation to pay is established when the Social Security Institution automatically calculates the value of the services rendered to them by self-employed workers equal to or greater than 80% of the total activity of each worker independent and translates into payment of the contributions due.
This scheme has a clearly detrimental effect, since the self-employed person only declares the total value of his income in the following year, then only after the total value has been discovered of his own through the intersection of information with the tax authority, is that the contracting entity is notified that the self-employed person has provided 80% or more of the value of his total income to that contracting entity.
In our view, the solution would be to deepen the legislation, the mechanisms and the competences of the inspection action, both the ACT inspection and the social security, promoting a closer interconnection between these two and the AT, in order not only to increase but to make it more efficient and expeditious.
Alongside this reinforcement, the design of a new regime of self-employed workers closer to the regime of employees and investment in the promotion of stable working relationships, ie creation in the mentality and practice of Portuguese business benefits granted to entities employers that promote working relationships with stability and conditions of social protection of their workers.
O regime dos trabalhadores independentes sofreu alterações marcantes com o novo código contributivo, entre elas, a previsão de um regime único alargado que inclui a proteção dos trabalhadores na eventualidade de doença, a convergência com a tributação dos rendimentos da base de incidência da taxa contributiva, na procura de uma maior aproximação desta às remunerações reais dos trabalhadores independentes e a “partilha” dos encargos sociais entre os trabalhadores independentes prestadores de serviços e as entidades adquirentes dos mesmos, nos casos de forte concentração de aquisição de serviços por parte destas.
No que concerne às entidades contratantes, a sua obrigação contributiva constitui-se no momento em que a Instituição de Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados por trabalhadores independentes, iguais ou superiores a 80% do total da atividade de cada trabalhador independente e traduz-se no pagamento das contribuições devidas.
Este regime tem um efeito claramente pernicioso, uma vez que o trabalhador independente só declara o valor total dos seus rendimentos no ano seguinte, logo só depois de apurado oficiosamente o valor total através do cruzamento de informações com a autoridade tributária é que a entidade contratante é notificada de que o trabalhador independente prestou 80% ou mais do valor do seu rendimento total àquela entidade contratante.
Na nossa ótica, a solução passaria por aprofundar a legislação, os mecanismos e as competências da ação inspetiva, quer da inspeção do ACT, quer da segurança social promovendo uma interconexão mais estreita entre estes dois organismos e a AT, no sentido não só de aumentar a fiscalização, mas de a tornar mais eficiente e célere.
A par deste reforço, a conceção de um novo regime dos trabalhadores independentes mais próximo do regime dos trabalhadores por conta de outrem e o investimento na promoção de relações de trabalho estável, ou seja, criação na mentalidade e prática empresarial portuguesa de benefícios concedidos a entidades empregadoras que promovam as relações de trabalho com estabilidade e condições de proteção social dos seus trabalhadores.
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