Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida
The 22nd article of the CIRE in our legal system represents an estimation of liability, particularly in which concerns article 483rd of the Civil Code, which is not to be confused with a mere ground of procedural accountability such as litigation in bad faith, with which it can perfectly coexist. The unfounded claim of insolvency is one that lacks foundation, which is deducted from occurring without the facts forming the legal provision of insolvency. The improper presentation is the application of the debtor tending to his own declaration of insolvency without being checked the situation of impossibility of performance of arrears.
Once the application relies within the insolvency evidentiary facts set out in the CIRE, there will be no responsibility of the applicant if those facts come to be demonstrated but the insolvency ends up not being enacted, particularly because the lender has proven to be solvent. If the request is founded, the debtor who wishes to demonstrate that the claim was unfounded and demand responsibility of the applicant must apply for and obtain prior review of the decision that declared bankruptcy, if the requirements of the application for review are met.
The article 22nd of the CIRE is not a special rule for the general rule of article 484th of the Civil Code, and therefore does not preclude the application of this specific prediction of unlawfulness in cases where the application for bankruptcy relies on false facts than can affect the credit and good name of the defendant debtor. In such cases, the person of interest may apply a claim comprehending the two grounds of liability, condition in which the responsible subject should answer for the consequences of the baseless claim, even if he has only acted negligently. If bankruptcy is required by the lender, only the losses suffered by the debtor are compensated; when the debtor submits himself to the bankruptcy only the losses suffered by creditors are compensated.
The article 22nd of the CIRE protects from damages in the sphere of credit relationship that otherwise would not be protected, but that should not change this standard into a special prediction of pure economic damages, enabling any third party in interest to trigger this mechanism of accountability using the declaration of insolvency. The liability provided in the standard has as requirement the intent - in any of its forms - from the author making the request, not simply for the fact that he acted with mere negligence, even gross. This solution can only be defended by lege ferenda.
O artigo 22.º do CIRE representa no nosso sistema jurídico uma previsão de responsabilidade civil, especial relativamente ao artigo 483.º do Código Civil, que não se confunde nem se reconduz a um fundamento de mera responsabilidade processual, designadamente por litigância de má fé, com a qual pode perfeitamente coexistir e cumularse.
O pedido infundado de insolvência é aquele que carece de fundamento, que é deduzido sem que ocorram os factos que integram a previsão legal de insolvência. A apresentação indevida é o pedido do devedor tendente à sua própria declaração de insolvência sem que esteja verificada a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Fundando-se o pedido num dos factos indiciários da insolvência previstos no CIRE, não haverá responsabilidade do requerente se aqueles factos vierem a ser demonstrados mas a insolvência acabar por não ser decretada, designadamente porque o credor provou que apesar disso é solvente. Se o pedido for procedente, o devedor que pretenda demonstrar que o pedido era infundado e exigir responsabilidade do requerente terá de requerer e obter previamente a revisão da sentença que decretou a insolvência, reunidos que sejam os requisitos do recurso de revisão.
O artigo 22.º do CIRE não é uma norma especial relativamente à norma geral do artigo 484.º do Código Civil, pelo que não afasta a aplicação desta previsão específica de ilicitude nos casos em que o requerimento de insolvência se funde em factos falsos capazes de afectar o crédito e o bom nome do devedor requerido. Nesses casos, o interessado pode deduzir um pedido de indemnização cumulando os dois fundamentos de responsabilidade, circunstância em que o responsável responde pelas consequências do pedido infundado, mesmo que tenha actuado apenas com mera negligência. Se a insolvência é requerida pelo credor apenas são indemnizáveis os danos sofridos pelo devedor; quando é o devedor a apresentar-se à insolvência só são indemnizáveis os danos sofridos pelos credores.
O artigo 22.º do CIRE confere a danos situados na esfera da relação creditícia protecção delitual que de outra forma não teriam, mas isso não transforma a norma numa previsão especial de tutela delitual de danos económicos puros que permita a qualquer terceiro afectado nos seus interesses pela declaração de insolvência accionar esse mecanismo de responsabilidade. A responsabilidade prevista na norma tem como requisito o dolo – em qualquer das suas modalidades – do autor na formulação do pedido, não bastando para o efeito que ele tenha actuado com mera negligência, ainda que grosseira, solução que apenas se pode defender de lege ferenda.
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