The debate over the exercise of primary and secondary constituent power is a long-lasting one and is grounded on positions diverging according to the interpretation of constitutionalism and democracy, and to the conception of constitution’s flexibility. In order to safeguard the sacrality of fundamental Charter at the same time ensuring its flexibility, framers, moreover after WWII, entrenched therein both specific procedures for the exercise of the secondary constituent power and clauses for the protection of constitutional fundamentals. After the exhaustion of the primary constituent power, a relevant role has been played by Supreme Courts, which ensured the enforceability of the abovementioned clauses and procedures, and, in some cases, inferred them in the lack of explicit constitutional provisions. The Brazilian Supremo Tribunal Federal (STF) is among those Courts which had to infer their competence in reviewing constitutional amendments from the unamendability clauses entrenched in the Charter. The analysis, in a comparative perspective, of the STF’s activism is the focus of this article.
O debate sobre o exercício do poder constituinte originário e derivado é duradouro e se baseia em posições divergentes de acordo com a interpretação do constitucionalismo e da democracia, e com a concepção da flexibilidade da Constituição.
A fim de salvaguardar a sacralidade da Carta fundamental, assegurando ao mesmo tempo a sua flexibilidade, os seus fundadores, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, incluíram procedimentos específicos para o exercício do poder constituinte derivado e cláusulas sobre a proteção dos valores constitucionais fundamentais. Após o esgotamento do poder constituinte originário, uma função relevante foi desempenhada pelos Supremos Tribunais, o que garantiu a aplicabilidade das cláusulas e procedimentos acima mencionados, e em alguns casos identificou-os diante da falta de disposições constitucionais explícitas.
O Supremo Tribunal Federal brasileiro (STF) está entre os tribunais que tiveram que inferir sua competência de controlar a constitucionalidade de emendas constitucionais a partir das cláusulas pétreas consagradas na Constituição. A análise do ativismo do STF numa perspectiva comparativa é o âmago deste artigo.
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