Parentesco, enquanto domínio específico da vida social, deixa, como sabemos, de prefigurar um modelo totalizante das relações sociais já nos sistemas ditos indiferenciados. Nestes últimos, as relações sociais integrariam uma dimensão sistêmica, na medida em que se considerassem, simultaneamente ao parentesco, os direitos fund’ários (Cf. Lévi-Strauss, 1967, p. 122). Ou, como afirma, particularmente, Louis Dumont, o caráter sistêmico dessas relações se revelaria na medida em que se considerasse o parentesco simultaneamente aos direitos sobre o solo. E, por outro lado, ainda segundo este autor, o sistema virtualmente existente no interior dessa configuração só poderia ser compreendido através da elaboração de uma teoria ad hoc, específica a cada sociedade estudada (Dumont, 1971, p. 119). Ambas as afirmações nos levariam a supor, em todo o caso, que as grandes sínteses operadas por nossa disciplina (em particular a teoria da aliança e a teoria dos grupos de filiação) seriam, aqui, de uma eficácia extremamente relativa cuja aplicação suporia, evidentemente, novas mediações de ordem teórica.
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