A criança, em decorrência da sua vulnerabilidade física e mental, demanda proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal. A humanidade deve à criança o melhor dos seus esforços. Por essas, dentre outras razões, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas proclamou, em 20 de novembro de 1959, da Declaração Universal dos Direitos da Criança, fazendo constar do preâmbulo do referido documento essas premissas.
O objetivo da Declaração é proporcionar às crianças uma infância feliz, mediante o usufruto dos direitos ali enunciados e agrupados em Princípios. Um desses Princípios se consubstancia na prioridade em receber proteção e socorro. Portanto, na fuga da guerra, na fuga da miséria, na fuga das agressões contra a dignidade humana, no pedido de refúgio, de acolhida, em uma fronteira, em um país que represente esperança, a criança tem direito à prioridade em receber proteção e socorro. Ela tem direito a ter sua fé recompensada.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, é o instrumento de direitos humanos mais aceito no mundo, já tendo sido ratificado por 196 países. E em seu artigo 22 trata da criança refugiada, garantindo à mesma proteção e assistência humanitária.
Mas será que esses direitos vêm sendo efetivados no cotidiano das crianças deslocadas, migrantes ou refugiadas? É a essa pergunta que nos dedicaremos a responder neste trabalho.
Partiremos da premissa empírica de que não, de que esses direitos não vêm sendo efetivados na rotina das fronteiras e dos abrigos que mais recebem refugiados e imigrantes na União Européia e no Brasil. Nosso objetivo é provar que não.
A premissa é empírica porque partimos do senso comum formado pelas notícias que ganharam destaque na grande mídia internacional de 2015 a 2018.
Nosso referencial teórico serão os relatórios, e os resumos desses relatórios, feitos pelas diversas agências da ONU, como ACNUR, UNICEF e UNESCO.
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