Brasil
Santo Ildefonso, Portugal
Há muito que empresários buscam maneiras capazes de lhes trazer melhores resultados, maior competitividade e, principalmente, situações que lhes coloquem em cenários de maiores ganhos.
Constatado isso, a busca por redução de custo, otimização de processos e procedimentos, especialização de áreas/setores, ampliação dos níveis de eficiência, dentre inúmeros outros objetivos positivos, tornaram-se grande parte do cotidiano da atividade empresarial.
Para tanto, deram-se início os processos relacionados ao compartilhamento de serviços. Muitos, inclusive, acreditam que o compartilhamento de serviços somente teve início no século XXI, principalmente com o advento da era digital. Fato é que, a par da discussão sobre a data de efetivo surgimento deste modelo de operação, os tempos modernos aumentaram, ou até mesmo facilitaram, a conexão de pessoas interessadas no compartilhamento de serviços.
E, justamente em tempos em que cada vez mais se busca o compartilhamento, seja de veículos, de residências, de meios de transportes alternativos, há também o compartilhamento de serviços.
Em assim sendo, o compartilhamento de serviços tornou-se um formato comumente utilizado por aqueles que almejam o atingimento das vantagens supraditas.
Isso posto, visa o presente trabalho construir uma relação entre os Centros de Serviços Compartilhados e alguns aspectos dos mesmos ante a legislação nacional, com foco na lei das terceirizações e na fraude fiscal.
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