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Resumen de Por uma humanização do trabalho nos contratos disruptivos da era digital

Anna Luiza de Carvalho Lisboa, Jailton Macena de Araújo

  • English

    Labor Law has historically been built from an optical perspective. After the constitutionalization of social rights in the beginning of the twentieth century, it was possible to verify the gradual formation of an international system and national worker protection systems In this sense, it is noteworthy that the first sign of maturation of this field of law was to rule out the indistinct application of formal equality in Civil Law in favor of the observance of substantial equality pursued by the ideals of social justice, which has historically guided the Law of Job. In this way, labor law aims to restore balance in the asymmetrical relationship of legal subordination between employer and employee, in pursuit of an ideal of material justice. In the Brazilian reality, the Federal Constitution attributed to the work a high axiological value, see the foundation of the Brazilian Federative Republic expressed in Art. 1, IV. In addition, “CLT” and special norms provide for principles and rules regarding classic labor contracts, including the main one, the labor contract. Nevertheless, the 4th Industrial Revolution - under way since 2010, through the insertion of information and communication technologies (ICTs) and the creation of digital platforms - causes transformations in the labor market of such magnitude that generates sui generis modalities of work. This evidence raises the question of the extent to which these new technologies end up making labor relations and the protective conformation of labor law vulnerable to the realization of the ideals of justice and decent work. Current reality assigns to the Brazilian legislature and courts the question of how to classify these labor contracts and how to guarantee protection of fundamental and labor rights in these situations. In Industry 4.0 innovation, the business model occurs between two people who come in contact through a facilitator to reach an exchange; The latter is an app such as Uber, Rappi, iFood. It is understood that, even if the basic requirements of the employment relationship - not eventuality, legal subordination, onerousness, personality and alterity - are not identified, the autonomous condition should be removed, given the material disproportionate between the large technology company and the other. one that depends on the job. In this way, it is proposed the recognition of a new model of subordination in the disruptive labor contracts of the Digital Age and the regulation of due labor rights to these workers.

  • português

    O Direito do Trabalho constrói-se, historicamente, a partir de uma ótica protetiva. Em função disso, somente após a superação do Estado Liberal, e com o fenômeno da constitucionalização dos direitos sociais a partir do início do século XX, que se pôde verificar a formação paulatina de um sistema internacional e de sistemas nacionais de amparo ao trabalhador. Nesse sentido, destaca-se que o primeiro sinal de amadurecimento dessa seara do Direito foi afastar a aplicação indistinta da igualdade formal do Direito Civil em favor da observância da igualdade substancial ambicionada pelos ideais de justiça social, que tem orientado, historicamente, o Direito do Trabalho. Desta maneira, o direito laboral visa a restabelecer o equilíbrio na relação assimétrica de subordinação jurídica entre empregador e empregado, em prol da realização de um ideal de justiça material. Na realidade brasileira, a Constituição Federal atribuiu ao trabalho elevado valor axiológico, vide o fundamento da República Federativa Brasileira expresso no Art. 1o, IV. Além disso, CLT e normas extravagantes dispõem sobre princípios e regras referentes a contratos clássicos de trabalho, dentre eles o principal, o contrato de emprego. Não obstante, a 4a Revolução Industrial – em curso desde 2010, por meio da inserção das tecnologias de informação e comunicação (TICs) e da criação de plataformas digitais – provoca transformações no mercado laboral de tamanha monta que gera modalidades sui generis de trabalho. A essa evidência, questiona-se, em que medida essas novas tecnologias acabam por vulnerabilizar as relações laborais e a conformação protetiva do direito do trabalho, na realização dos ideais de justiça e de trabalho decente. A realidade atual designa ao legislador e aos tribunais brasileiros a dúvida de como classificar esses contratos de trabalho e como garantir proteção aos direitos fundamentais e trabalhistas nessas situações. Na inovação da Indústria 4.0, o modelo de negócios ocorre entre duas pessoas que entram em contato por meio de um facilitador para atingir uma troca; esse último é um aplicativo, como Uber, Rappi, iFood. Entende-se que, mesmo se não se identificar os requisitos básicos da relação de emprego – não eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e alteridade – deve-se afastar a condição de autônomo, dada a desproporcionalidade material entre a grande empresa de tecnologia e aquele que depende do trabalho. Nesta senda, propõe-se o reconhecimento da “parassubordinação” nos contratos disruptivos de trabalho da Era Digital – tendo em vista análise de jurisprudência do TST e do Direito Comparado – e a regulamentação dos devidos direitos trabalhistas.


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