Com o advento da Quarta Revolução Industrial as relações humanas estão cada vez mais sensíveis e suscetíveis as mudanças decorrentes do uso contínuo e de certa forma substituta que vem sendo a tecnologia. Torna-se evidente que os impactos desta nova Revolução Industrial advêm também mudanças na economia, política e o que colocaremos em foco neste trabalho: o trabalhador e o direito fundamental dos direitos humanos. Não há como se falar em Revolução Industrial, sociedade e direito sem relembrar o seu âmago e o primórdio que surgiu o Direito do Trabalho, parte crucial, haja vista a exploração do trabalhador na indústria e a alta produtividade de uma até então nova indústria sem a mínima visão da pessoa humana e seus direitos básicos, vislumbrando apenas o início da mais nova forma de capitalismo. Similarmente o surgimento do Direito do Trabalho entrelaçou-se com o Direito Constitucional, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana estaria intrínseco neste direito. É de amplo conhecimento que toda Revolução Industrial foca nos avanços e grandes mudanças para o mercado e para a sociedade, o direito possui um papel crucial de relembrar a parte mais sensível da relação: O trabalhador e como este está inserido nesta nova Revolução, se os direitos deste estão resguardados ou se até mesmo este possui condições humanas e dignas para o seu efetivo trabalho. Uma vez que a Quarta Revolução Industrial demonstra a inversão de valores onde a tecnologia necessita do homem e não mais o homem necessita da tecnologia deve-se observar todos os direitos fundamentais e trabalhistas de qualquer das relações investida no Direito Constitucional e no Direito do Trabalho. O presente trabalho vem para vislumbrar e entender como pode-se solucionar conflitos de uma relação até então recente, e evidentemente séria, uma vez que determinados postos e nichos de trabalho desenvolvem atividades análogas ao escravo além do estado não estar resguardando os seus direitos fundamentais.
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