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O conflicto entre os direitos fundamentais na determinaço de suspenção carteira nacional de do passaparte como medidas coercitivas atípicas nas obrigações pecuniárias.

    1. [1] Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU
  • Localización: Direitos fundamentais e inovações no direito / coord. por Fábio da Silva Veiga, Flavio Martins, Gabriel Martín Rodríguez; Rubén Miranda Gonçalves (dir.), 2020, ISBN 9788409177035, págs. 42-50
  • Idioma: portugués
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      Typical executive measures have been shown to be ineffective in fulfilling pecuniary obligations when it comes to solvent debtors, but with deliberate intent to default, they use sophisticated asset shielding techniques which allow them to move their assets without being tracked or linked to them. In order to ensure greater effectiveness and speed to the process, the Civil Procedure Code / 2015 brought several innovations, including article 139, item IV which allows the magistrate the imposition of means not provided for in procedural law intended to enforce the obligation to pay. Such atypical executive means should only be applied after all typical means of debt satisfaction have been exhausted and / or when the debtor makes use of cunning means not to make the due installment, being the magistrate's decision to be rational and proportionate as well as subject to the contradictory.

      However, although in the event of using atypical measures to ensure payment, compliance with constitutional principles and guarantees is essential, some constitutional rights may be relaxed in specific cases when compared with other values and rights of the other party.

      Thus, the essence of this article is to interpret the atypical executive measures of seizure of passport and suspension of the national driver's license from the perspective of the relativity of fundamental rights, in order to function as an essential and legal tool available to the judiciary, provided that the specific requirements are met.

    • português

      As medidas executivas típicas têm se demostrado inócuas no cumprimento das obrigações pecuniárias quando se trata de devedores solventes, mas que, com intenção deliberada em inadimplir, utilizam-se de sofisticadas técnicas de blindagem patrimonial as quais permitem que movimentem seus bens, sem que os mesmos sejam rastreados ou vinculados à sua pessoa. Visando garantir maior efetividade e celeridade ao processo, o Código de Processo Civil/2015 trouxe diversas inovações, entre elas o artigo 139, inciso IV o qual confere ao magistrado a imposição de meios não previstos na legislação processual destinados à efetivação da obrigação de pagar. Tais meios executivos atípicos somente devem ser aplicados após esgotados todos os meios típicos de satisfação de dívida e/ou quando o devedor se valer de meios ardis para não realizar a prestação devida, devendo a decisão do magistrado além de lógica e proporcional, ser fundamentada e sujeita ao contraditório. No entanto, muito embora na hipótese de utilização de medidas atípicas para garantir pagamento seja imprescindível a observância dos princípios e garantias constitucionais, alguns direitos constitucionais poderão ser flexibilizados em casos específicos e quando confrontados com outros valores e direitos da outra parte. Assim, a essência do presente artigo é interpretar as medidas executivas atípicas de apreensão de passaporte e suspensão da carteira nacional de habilitação sob o prisma da relatividade dos direitos fundamentais, a fim de funcionarem como ferramenta essencial e legal à disposição do judiciário, desde que o preenchidos os requisitos específicos.


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