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Resumen de Dissolução do casamento e partilha de bens (Parecer)

Rui Geraldo Camargo Viana

  • A sociedade ‘Y Ltda.’ foi constituída na constância do casamento entre Sr. K e a Consulente no regime da comunhão universal.

    As cotas de referida sociedade – ou o produto sub-rogado – compõem o monte partível do divórcio, independentemente do nome do cônjuge em que estejam tituladas e da prova de esforço comum.

    Cessão de cotas entre os cônjuges na vigência da sociedade conjugal pelo regime da comunhão universal que não implica partilha de bens. Cotas mantidas em mancomunhão entre a separação de fato e a partilha, devendo ser partilhados os lucros distribuídos nesse período. Necessidade de sobrepartilhar as cotas ou o produto sub-rogado. Conclusão:

    a Consulente, meeira das cotas sociais da ‘Y Ltda.’, mantidas em nome do Sr. K, faz jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do preço de alienação.


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