Hodiernamente, com o vicejar do fenômeno do Constitucionalismo e das teses e teorias com técnicas de interpretação dos textos constitucionais que sorvem a sua validade da Teoria dos Valores Substantivos que empresta normatividade cogente a todos os comandos magnos, por mais etéreos que sejam, eclodindo, inclusive, estudos e decisões no sentido da existência e da validade de princípios constitucionais implícitos que, também, fundamentam e promovem efeitos concretos sobre os jurisdicionados, percebe-se o crescimento dos casos judiciais em que as decisões determinam o registro de filiação múltipla sem a limitação do seu alcance em qualquer dos seus efeitos para com a filiação não biológica, o que pode gerar um desequilíbrio patrimonial entre herdeiros no âmbito da sucessão. Como os fundamentos decisórios dessas decisões são construídos valendo-se de conceitos indeterminados, v.g., o Direito à Felicidade, os mesmos se sujeitam à beligerância dialética contínua e não evitam a fluência de meros interesses materiais das personagens envolvidas, seara onde o ser humano se movimenta com maior lepidez em razão de sua característica egoística, exigindo, portanto, tratamento judicial e uma legislação específica e atenta a todos os aspectos do novel instituto.
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