Discute-se no presente artigo o problema de saber se, sendo intentada uma ação de impugnação pauliana, para impugnação de um ato praticado por um devedor insolvente (ou entretanto declarado insolvente), os efeitos da procedência desta ação aproveitam apenas ao credor impugnante (que tem direito à execução do bem diretamente no património do terceiro adquirente – artigo 616.º, n.º 1 CC –, concorrendo com os demais credores deste), ou se, pelo contrário, o bem objeto do negócio impugnado deve, neste caso, regressar ao património do devedor, integrando a massa insolvente, e aproveitando, assim, ao conjunto dos credores (princípio da par conditio creditorum). No anterior regime legal, o CPEREF, existia uma figura, a impugnação coletiva, que desapareceu no atual CIRE, sendo absorvida pelo regime da “resolução incondicional”. Para além de um problema de articulação da ação de impugnação pauliana (singular) com o regime de resolução em benefício da massa (v. artigo 127.º CIRE), coloca-se o problema dos efeitos insolvenciais da procedência daquela ação. O artigo 127.º CIRE, em particular o n.º 3 deste artigo, levanta dúvidas quanto à extensão destes efeitos, não existindo, na doutrina e na jurisprudência, uniformidade sobre esta matéria.
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