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Resumen de O conceito de “autoridade judiciária de emissão” a partir dos Processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU (Caso Parquet de Lübeck) e eventuais ecos na Decisão Europeia de Investigação em Portugal

Ana Paula Guimarães, Daniela Serra Castilhos, Mário Simões Barata

  • português

    Na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso Parquet de Lübeck, que versa matéria do mandado de detenção europeu, do conceito de “autoridade judiciária de emissão” ficam excluídas as Procuradorias por força de estas poderem ser permeáveis a influência direta ou indireta do poder executivo. Por sua vez, o Ministério Público é “autoridade de emissão” em sede de decisões europeias de investigação em matéria penal, nos termos do artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que transpôs a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Tendo em consideração a autonomia e hierarquia do Ministério Público e o modo de nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República, procuramos ver se o decidido no Acórdão supra referido teria alguma repercussão ao nível da competência do Ministério Público para emissão de uma decisão europeia de investigação. Concluímos em sentido negativo. O Ministério Público não depende do Ministro da Justiça, tem consagração constitucional e atribuições definidas na lei e respetivo estatuto e só pode emitir uma decisão europeia de investigação restrita aos atos processuais que são da sua competência nos termos da lei interna.

  • English

    In the interpretation given by the Court of Justice of the European Union, in the Parquet de Lübeck case, which deals with matters relative to the European arrest warrant, relative to the concept of “issuing judicial authority”, Prosecutors are excluded because they may be, directly or indirectly, permeable to the executive branch. In turn, the Public Prosecutor's Office is an “issuing authority” for European investigative orders in criminal matters, under the terms of article 3, paragraph c), of Law no. 88/2017, of 21st of August, that transposed Directive 2014/41/ EU, of the European Parliament and of the Council, of 3rd of April 2014. Taking into account the autonomy and hierarchy of the Public Prosecutor's Office as well as the method of appointment and dismissal of the Attorney General, we seek to consider whether what was decided in the aforementioned Judgment would have any repercussions on the level of the Public Prosecutor's authority to issue an European investigation order. We concluded in a negative sense. The Public Prosecutor's Office does not depend on the Minister of Justice. The Office is consecrated in the Constitution and its attributions are defined in the law and legislation that disciplines its legal status. It can only issue a European investigation order restricted to procedural acts that are within its competence under domestic law.


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