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Resumen de Nota preliminar ao “Parecer da Congregação da Faculdade de Direito do Recife sobre a questão dos bens dotais das princesas Isabel e Leopoldina (1892)”

Humberto João Carneiro Filho

  • O artigo 112 Constituição Imperial de 1824 estabeleceu que, quando do casamento das princesas da Família Imperial, a Assembleia Geral haveria de lhes assinar um dote, termo a partir do qual cessaria a provisão de alimentos prevista no art. 109 do texto constitucional. No contexto da aproximação das bodas da Princesa Imperial do Brasil, Dona Isabel de Bragança, com Louis Philippe Marie Ferdinand Gaston, Príncipe de Orleáns, o Conde D’Eu, foi regulamentada a sobredita disposição constitucional através da Lei n. 1.217 de 07 de julho 1864, decretando-se, com produção de efeitos quando da realização do matrimônio, além da dotação de 150:000$000 (cento e cinquenta contos de réis) e respectiva cessação dos alimentos ora percebidos, a transferência da quantia de 300.000$000 (trezentos contos de réis) para a aquisição de prédios para a habitação da princesa e de seu consorte. Os termos da lei, contudo, não contemplavam a hipótese de eventual extinção do regime monárquico.


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