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Interpretação, absolvição criminal e improbidade administrativa

    1. [1] Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

      Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

      Brasil

    2. [2] Universidade Federal do Paraná

      Universidade Federal do Paraná

      Brasil

  • Localización: Cadernos de dereito actual, ISSN-e 2386-5229, ISSN 2340-860X, Nº. 19, 2022 (Ejemplar dedicado a: Cadernos de Dereito Actual núm. 19 - 2022), págs. 261-274
  • Idioma: portugués
  • Enlaces
  • Resumen
    • Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, houve a ampliação das hipóteses de comunicabilidade das decisões criminais nas ações de improbidade administrativa. Agora, na forma do § 4º, do art. 21, da Lei de Improbidade Administrativa, a sentença criminal absolutória que se refira aos mesmos fatos, “confirmada por decisão colegiada”, impede o trâmite da ação de improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386, do Código de Processo Penal. Discute-se acerca da intepretação desse dispositivo, com o objetivo de identificar um sentido compatível com a ordem constitucional democrática. 


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