Aesthetic procedures are a reality in today's society. In this field, medicine and the health sciences quickly absorbed this market, and the professional councils were quick to publish Resolutions to regulate such activity, always emphasizing the legitimacy of their member to practice aesthetic dermatology or cosmiatry. The conflicts arising from the lack of regulatory coordination and have reached the Judiciary, which has been the institution elected by the councils to resolve the controversies arising from the superposition of attributions edited through its rules and regulations. Its decisions, however, have not been sufficient or have not met the imperative need for regulatory coordination of this sector of the economy and professional activity. The present article intends to present the normative bases generated by the professional councils to authorize their associates to exercise the aesthetic dermatology and how the Judiciary has judged such demands. It concludes by the need to forge a model of regulatory coordination that promotes an interaction between the councils as a measure to consider the current system of self-regulation of professional councils in Brazil.
Os procedimentos estéticos são uma realidade na sociedade hodierna. Neste domínio, a medicina e as ciências médicas rapidamente absorveram este mercado e os conselhos profissionais não tardaram em editar Resoluções para regulamentar tais atividades, sempre prezando pela legitimidade de cada filiado a exercer a dermatologia estética ou cosmiatria. Os conflitos decorrentes da falta de coordenação regulatória chegaram ao Judiciário, que tem sido o órgão eleito pelos conselhos para resolver as controvérsias decorrentes da superposição de atribuições editadas através de suas normas e regulamentos. As decisões, porém, não têm sido suficientes ou não têm atendido à imperiosa necessidade de coordenação regulatória desse setor da economia e da atividade profissional. O presente artigo pretende apresentar as bases normativas geradas pelos conselhos profissionais para autorizar seus associados a exercerem a dermatologia estética e como o Judiciário vem julgando tais demandas. Conclui-se pela necessidade de se forjar um modelo de coordenação regulatória que promova uma interação entre os conselhos como medida para ponderar o atual sistema de autorregulação dos conselhos profissionais no Brasil.
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