Jeffrey Chiquini, Luiz Eduardo Gunther, Augustus Bonner Cochran III
Objective: Having in the legal system the hypotheses that authorize pre-trial detention and its concrete need, this article has the general objective of analyzing pre-trial detention in economic crimes in the light of law, doctrine and Brazilian jurisprudence, as a precautionary detention of a procedural nature, to ensure the economic order. Methodology: For the research, the analytical-descriptive method was used to approach themes related to the object of study, as well as research into doctrines, scientific articles and judicial decisions. Results: Pretrial detention as a guarantor of the Economic Order, according to the new wording of the Code of Criminal Procedure, is an important and necessary instrument in the service of achieving the effectiveness of criminal proceedings in cases of economic crimes. These crimes are not violent, but their social effects are harmful and affect a wide range of people, because the legal good that is protected is meta-individual. In addition, economic crime constitutes a breach of the Constitutional Order and directly affects the country’s economic development and must be fought promptly and efficiently. For this, if the accused poses a risk to the investigation or the process, and if there are no other precautionary measures restricting freedom capable of curbing the harmfulness of his conduct, his preventive detention must be decreed. Contributions: The concrete need for preventive detention, as a precautionary detention of a procedural nature, to guarantee the economic order, must be obtained by imputing conducts that are offensive to it, because the economic order must be considered a fraction of the legal order. Therefore, acts committed against the economic order are acts committed against the legal order, in the exact terms of the categories contained and described by the laws that compose them and, therefore, such laws must be strictly applied, especially when the facts are being treated in the legal field. -criminal, in which extensive interpretations are not allowed, by virtue of the fundamental rule of the rule of law that criminal laws only admit exhaustive and restrictive interpretation.
Objetivos: Tendo no ordenamento jurídico as hipóteses que autorizam a prisão preventiva e a sua necessidade concreta, o presente artigo tem como objetivo geral, analisar a prisão preventiva nos crimes econômicos à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência brasileira, enquanto prisão cautelar de natureza processual, para garantir a ordem econômica. Metodologia: Para a pesquisa utilizou-se o método analítico-descritivo na abordagem dos temas relacionados ao objeto do estudo, bem como a pesquisa em doutrinas, artigos científicos e em decisões judiciais. Resultados: A prisão preventiva como garantidora da Ordem Econômica, segundo a nova redação do Código de Processo Penal, é um instrumento importante e necessário a serviço da consecução da eficácia do processo penal nos casos de crimes econômicos. Esses crimes não são violentos, mas seus efeitos sociais são nefastos e atingem uma grande gama de pessoas, porque o bem jurídico que se protege é metaindividual. Além disso, o crime econômico configura uma ruptura da Ordem Constitucional e atinge diretamente o desenvolvimento econômico do país, devendo ser combatido pronta e eficientemente. Para isso, se o imputado oferecer risco à investigação ou ao processo, e em não havendo outras medidas cautelares restritivas de liberdade capazes de refrear a lesividade de sua conduta, deve ser decretada sua prisão preventiva. Contribuições: A necessidade concreta da prisão preventiva, enquanto prisão cautelar de natureza processual, para garantir a ordem econômica, deve ser obtida por meio da imputação de condutas a ela ofensivas, porque a ordem econômica deve ser considerada uma fração da ordem jurídica. Logo, atos praticados contra a ordem econômica são atos praticados contra a ordem jurídica, nos exatos termos das categorias contidas e descritas pelas leis que as compõem e, portanto, tais leis devem ser rigorosamente aplicadas, especialmente quando os fatos estão sendo tratados no campo jurídico-penal, no qual não se admite interpretações extensivas, por força da regra fundamental do Estado de Direito de que as leis penais só admitem interpretação taxativa e restritiva.
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