O presente artigo científico tem por objeto uma análise do denominado juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, modalidade desconstitutiva de efeitos provenientes de acórdão prolatado em sede de tribunal de origem, segundo o previsto no artigo 105, inciso III, a, b, e c, da Constituição da República Federativa do Brasil. Situações declaradamente transcendentes ao reexame de matéria fática, haja vista que a supramencionada admissibilidade recursal volta-se exclusivamente para a preservação da integridade hermenêutica do direito federal, de modo que a interpretação da norma jurídica presumidamente violada pelo acórdão recorrido conforme-se com a exegese proveniente da obra do legislador. Assim, o órgão jurisdicional competente para o supramencionado reexame, Superior Tribunal de Justiça, foi instituído pela referida Constituição, outorgada em 05 de outubro de 1988, composto, segundo os termos do artigo 104, caput, da precitada Lei Maior, por, no mínimo, 33 (trinta e três) ministros.
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