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A hetero-regulação dos meios de comunicação social

    1. [1] Ministro dos Assuntos Parlamentares com a tutela da Comunicação Social, ex-ministro da Educação, ex-ministro da Cultura e Professor Catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto
  • Localización: Comunicação e Sociedade, ISSN-e 2183-3575, ISSN 1645-2089, Nº. 11, 2007 (Ejemplar dedicado a: A Regulação dos Media em Portugal), págs. 15-27
  • Idioma: portugués
  • Enlaces
  • Resumen
    • A Constituição da República Portuguesa menciona explicitamente a existência de um organismo regulador da comunicação social exterior à mesma. De facto, os princípios da regulação baseiam-se, não só na garantia da liberdade de imprensa, mas também, e talvez com maior relevância, num conjunto de direitos positivos, como o direito de se ser informado pelos media, entre outros. De acordo com a Constituição, deverá haver uma regulação externa, atendendo especialmente às questões da diversidade e pluralidade. Este artigo pretende ser um olhar para o modelo da nova entidade reguladora, as suas novas funções e tarefas, enquadrado pelos princípios constitucionais.


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