Braga (São José de São Lázaro), Portugal
Este artigo visa, num primeiro momento, abordar a interpretação que tem sido efetuada pelos Tribunais portugueses relativamente ao conceito de “comunicação de obra ao público” ínsito no artigo 3.º, n.º 1 da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, devidamente transposta para o ordenamento jurídico português através da Lei n.º 50/2006, de 24 de agosto, e que culminou com a feitura do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2013. Constatado o teor deste e analisada a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no que concerne à interpretação daquele conceito, concluímos pela desconformidade do citado acórdão uniformizador de jurisprudência com o direito da União Europeia. Por conseguinte, elencamos, por um lado, as consequências inerentes à manutenção da interpretação que tem vindo a ser perpetrada pelos órgãos jurisdicionais portugueses e, por outro, apontamos soluções para a resolução de casos semelhantes com apelo ao princípio da interpretação conforme.
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