A reforma operada no regime dos recursos cíveis pelo decreto-lei 303/2007, de 24 de agosto, introduziu um novo fundamento de recurso extraordinário de revisão. De acordo com o disposto na alínea f) do artigo 771.º do Código de Processo Civil português, uma decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português. O presente texto constitui uma reflexão sobre a (in)conformidade com o direito da União Europeia da solução erigida pelo legislador português para conseguir o equilíbrio entre segurança jurídica e validade (aqui reconduzida à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia), ao estabelecer para o recurso extraordinário de revisão um prazo de caducidade máximo de cinco anos, contado desde o trânsito da decisão a rever, nos casos em que esta decisão tenha sido tomada por órgão jurisdicional de última instância que não cumpriu a sua obrigação de reenvio prejudicial.
The reform operated in the regime of civil appeals by the Decree-law 303/2007, from 24 August 2007, introduced a new basis for an extraordinary appeal for review. This paper states our views on the (in)conformity with EU law of the solution put forward by the Portuguese legislator in order to ensure, on the one hand, the legal certainty and, on the other hand, the validity (here entailed in the jurisprudence of the CJEU), by establishing for the extraordinary appeal for review a maximum preclusion time limit of five years from the moment the ruling under review is passed, in cases in which the decision was made by a court of last resort, that failed to fulfill its obligation to ask for a preliminary ruling.
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