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A separação de poderes em Locke

  • Autores: Antonio Francisco de Sousa
  • Localización: Polis, ISSN 0872-8208, ISSN-e 2183-0118, Nº. 4-5, 1995, págs. 7-42
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • Está fora de questão o primordial papel que a doutrina da separação dos poderes desempenhou na conformação do modelo de Estado que se propagou a todo o mundo ocidental nos últimos dois séculos, sobretudo a partir de Inglaterra, dos Estados Unidos da América do Norte e da França.

      A separação dos poderes foi elevada à categoria de princípio constitucional, constituindo um dos traços mais característicos da estrutura organizativa das diversas variantes do Estado Constitucional Democrático.

      Sendo a separação dos poderes um princípio estrutural e constitutivo do Estado Constitucional Democrático, constitui necessariamente base de referência obrigatória para o tratamento teórico, como político, das principais questões que têm ocupado a juspublicística ocidental nos últimos dois séculos.

      Mas o conceito de separação dos poderes é, no mínimo, equívoco. A controvérsia que em seu torno se tem gerado vai da sua total rejeição à apologética. Com efeito, enquanto que para uns se trata de uma «sacred maxim.» (MADISON), outros consideram-na como «une simple régie d'art politique» (BARTHELEMY DUEZ). ÜTTO MA YER considerou a separação dos poderes como «um princípio do Estado constitucional», enquanto que para DUGUIT se tratava de uma mera «théorie artificielle». Por outro lado, BORTOLOTTO considerava-a como «essenza delta democrazia», mas já FINER a tomou como «provisional Scheme». Não admira, pois, que sobretudo ao longo destes últimos dois séculos, se tenham sustentado diversas acepções de «separação dos poderes». As principais são:

      a) distinção entre legislativo, executivo e judicial para designar quer as funções estaduais, quer os órgãos que as executam;

      b) distinção que visa sublinhar a independência ou imunidade de um órgão estadual quanto ao(s) seu(s) titular(es) ou quanto aos seus atos perante a ação ou interferência de outro;

      c) limitação do poder de um órgão estadual mediante o poder conferido a outro órgão de anular ou impedir a perfeição dos atos do primeiro ou mediante a responsabilização de um perante o outro;

      d) participação de dois ou mais órgãos independentes entre si, pertencentes à mesma função estadual, na prática de um ato imputável a todos; e, finalmente, e) incompatibilidade de exercício simultâneo de funções em diferentes órgãos estaduais.

      Tem pois plena razão G. MARSHALL  quando refere tratar-se a separação dos poderes de «um dos mais confusos termos do vocabulário do pensamento político e constitucional».

      Ora, como é óbvio, não é nossa pretensão analisar aqui toda a problemática relacionada com a separação dos poderes. Nem sequer pretendemos esgotar a sua dimensão histórica. Muito mais modestamente, ocupar-nos-emos apenas com a ideia política da separação dos poderes de um dos seus principais pioneiros: JOHN LOCKE. Efetivamente, o contributo de LOCKE para a moderna conceção da separação dos poderes é reconhecidamente da maior importância, não obstante os seus limites continuarem a ser altamente controversos. Assim, enquanto que para uns LOCKE será o seu autor original, para outros o seu verdadeiro autor é MONTESQUIEU, sendo LOCKE um mero precursor daquele, na medida em que no Two Treatises of Government - a sua obra política fundamental - apenas se encontrariam traços rudimentares e incompletos da doutrina e, finalmente, para outros ainda, na obra de LOCKE não existe nenhuma doutrina da separação dos poderes, entendida esta como exigência de separação e equilíbrio interorgânico, mas tão somente uma distinção das funções estaduais.

      A nossa análise não se irá centrar em torno desta polémica, que nos parece ser bastante infrutífera. Antes, concentraremos os nossos esforços na ideia constitucional de LOCKE, isto é, naquilo que LOCKE efetivamente disse sobre a separação dos poderes, particularmente expressa na sua obra Two Treatises of Government, vol. II, cap. X a XIV, publicada em 1690.

      A conclusão final ficará ao critério de cada um. Claro que para compreender devidamente o pensamento político de LOCKE, nomeadamente no que concerne à separação dos poderes, será necessário ter presente que LOCKE foi pedagogo e filósofo e não jurista, assim como o momento histórico-político em que escreveu, os objetivos com que escreveu (1°), a sua relação de amizade com o Conde de Shaftesbury e com Guilherme III de Orange e, não por último, o seu puritanismo tolerante (são célebres as suas Cartas sobre a Tolerância). Todos estes aspetos são fundamentais para compreender com profundidade LOCKE. No entanto, o carácter deste estudo não nos permite ir tão longe.


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