Ayuda
Ir al contenido

Dialnet


Resumen de Aresponsabilidade penal do administrador e os programas de Compliance: aportes dogmáticos acerca da possibilidade de isenção ou mitigação da pena

Francis Rafael Beck, Fabrizio Bon Vecchio

  • English

    Compliance programs represent a dynamic state of compliance with regulatory guidelines (internal and external) developed, implemented and executed from a complex system of policies, internal controls and procedures designed to ensure that the organization remains in a state of regulatory integrity and ethics. Criminal compliance, in turn, as one of the focuses of the program, aims to ensure compliance with the rules of a criminal-law nature and the prevention of risks. In this context of compliance programs, the analysis of the administrator's criminal liability acquires new contours and complexities, especially related to improper omission, not only from the theory of the delegability of functions -and, consequently, from the guarantee duties -but also by the creation the figure of a person responsible for compliance (compliance officer), to whom senior management delegates duties of oversight and inspection of certain business risks (those chosen to be part of the compliance program). Although the criminal benefits arising from an effective compliance program have been analyzed, almost exclusively, from the perspective of the legal entity, it is possible and appropriate to sustain that, under certain concrete circumstances, the exclusion or mitigation of criminal liability can also be achieved to administrators, especially in commission crimes of omission. The proposal defended in this article is that criminal compliance, from an effective program can (and should) produce effects of exclusion and mitigation of criminal liability, not only in relation to the legal entity, but also in relation to the administrator, delimiting rules that allow the departure from the typical fact (especially due to the analysis of the expected act as guarantor, objective imputation -allowed and tolerated risk and principle of trust -and subjective), anti-legality (cause of lege ferenda or even a supralegal cause) and culpability, or mitigation of punishment, without neglecting other procedural benefits or legislative innovations

  • português

    Os programas de compliance representam um estado dinâmico de conformidade a orientações normativas (internas e externas) desenvolvidos, implementados e executados a partir de um sistema complexo de políticas, controles internos e procedimentos destinados a garantir que a organização se mantenha em um estado de integridade normativa e ética. O criminal compliance, por sua vez, enquanto um dos enfoques do programa, tem por finalidade assegurar o cumprimento das normas de natureza jurídico-penal e a prevenção de riscos. Nesse contexto dos programas de conformidade, a análise da responsabilidade penal do administrador adquire novos contornos e complexidades, especialmente relacionados à omissão imprópria,não apenas a partir da teoria da delegabilidade das funções -e, consequentemente, dos deveres de garantia -mas também pela criação da figura de um responsável pelo cumprimento (compliance officer), a quem a alta administração delega deveres de vigilância e fiscalização sobre determinados riscos empresariais (os escolhidos para integrar o programa de compliance). Embora os benefícios penais decorrentes de um programa de compliance efetivo venham sendo analisados, quase que exclusivamente, a partir do viésda pessoa jurídica, é possível e adequado sustentar que, sob determinadas circunstâncias concretas, a exclusão ou mitigação da responsabilidade penal também possa ser alcançada aos administradores, especialmente nos crimes comissivos por omissão. A proposta defendida no presente artigo é a de que o criminal compliance, a partir de um programa efetivo pode (e deve) produzir efeitos de exclusão e mitigação da responsabilidade penal, não apenas em relação à pessoa jurídica, mas também em relação ao administrador, delimitando regras que permitam o afastamento do fato típico (especialmente em razão da análise do agir esperado como garantidor, imputação objetiva –risco permitido e tolerado e princípio da confiança –e subjetiva), antijuridicidade (causa de lege ferenda ou mesmo uma causa supralegal) e culpabilidade, ou abrandamento da punibilidade, sem descurar de outros benefícios processuais ou inovações legislativas.


Fundación Dialnet

Dialnet Plus

  • Más información sobre Dialnet Plus