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Resumen de A limitação dos direitos de personalidade na era das tecnologias da informação: As relações juslaborais e as redessociais

Solange Ferreira Lajoso

  • English

    New technologies’ expansion and the use of social networks has revived the problem of the fundamental rights’ conflict in the employment relationship, in such a way that it is an issue on the current agenda of the European Parliament. On one hand, workers' rights to express their thoughts on social media, as well as their right to private life. On the other hand, the employer's rights to own and manage the company and to be treated with respect and urbanity. The object of this study is the publications made by workers, through their private profile on social networks. The aim is to study whether workers can publish whatever they like, with reference to the employer, co-workers and/or labor matters.Workers' personality rights include the rights to freedom of speech and opinion, as well as the reservation of intimate and private life. Such precepts are provided for in articles 26thand 37thof the Portuguese Republic Constitution, 27th, 70th, 80thof the Civil Code and 14thand 16thof the Labor Code. However, the employer also enjoysconstitutionally protected rights: the principle of free economic initiative and the freedom of organization of the company, guaranteed in articles 61st, 80thand 86th, respectively. In a society constrained by the ethical values of citizenship, labor relations impose the duties of respect and urban treatment inherent to civil relations, as listed in articles 127thand 128thof the Labor Code.The methodology used in this investigation was the study of doctrine, th national and European Law, as well as Portuguese jurisprudence and international cases refererred in the European Court of Human Rights. To resolve this issue, it is important to consider the extent to which the rights of both parties collide with the "normal operation of the company" and, likewise, what content is considered to be the superior interest and to what extent such rights should be limited, as mentioned in article 18thof the Constitution

  • português

    A expansão das novas tecnologias e do uso das redes sociais veio reavivar a problemática inerente ao conflito de direitos fundamentais na relação laboral, de tal forma que se trata de um assunto na atual ordem de trabalhos do Parlamento Europeu. Por um lado, os direitos do trabalhador em expressar o seu pensamento nas redes sociais, assim como o seu direito à vida privada. Por outro, os direitos do empregador de propriedade e gestão da empresa e de ser tratado com respeito e urbanidade. O objeto deste estudo são as publicações efetuadas pelos trabalhadores, através do seu perfil privado nas redes sociais. O que se pretende é estudar se os trabalhadores podem publicar tudo o que lhes aprouver, com referência ao empregador, aos colegas de trabalho e/ou aos assuntos laborais.Nos direitos de personalidade dos trabalhadores elencam-se os direitos à liberdade de expressão e à reserva da vida íntima e privada. Tais preceitos dispõem-se nos artigos 26.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa, 27.º, 70.º 80.º do Código Civil e 14.º e 16.º do Código do Trabalho. Porém, o empregador também goza de direitos constitucionalmente protegidos: o princípio da livre iniciativa económica e a liberdade de organização da empresa, garantidos nos artigos 61.º, 80.º e 86.º, respetivamente. Numa sociedade coartada pelos valores éticos de cidadania, nas relações juslaborais impõem-se os deveres de respeito e de tratamento urbano inerentes às relações civis, conforme se elenca nos artigos 127.º e 128.º do Código do Trabalho.A metodologia usada nesta investigação foi o estudo da doutrina, das disposições legais a nível nacional e europeu, bem como da jurisprudência portuguesa e de casos internacionais referenciados no Tribunal Europeu dosDireitos Humanos. Para dirimir tal problemática, importa ponderar a extensão em que os direitos de ambas as partes colidem com o “normal funcionamento da empresa” e, outrossim, qual o conteúdo considerado de interesse superior e em que medida é que tais direitos deverão ser limitados, em consonância com o artigo 18.º da Lei Fundamental


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