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Resumen de A Competência do Mediador Como Capital de Credibilização do Procedimento de Mediação

Marta Lobo San Bento

  • A Lei n.º 29/2013 (2013), de 19 de abril, assume-se como repositório dos princípios gerais aplicáveis a toda a mediação realizada em Portugal, do estatuto dos mediadores que aqui operam, bem como do regime jurídico aplicável aos sistemas públicos de mediação. O diploma em referência releva a assunção de opções fundamentais nestas matérias, algumas delas não incontroversas, mesmo junto dos principais operadores que elege como destinatários, desde logo a precisa configuração do princípio da competência do mediador, com reflexos no modelo de formação e qualificação que também contempla, poderá estar em crise. Um modelo excessivamente liberal, apontam alguns. Um modelo adequadamente flexível, reivindicam outros. Um modelo que potencia a estratificação entre mediadores especialmente qualificados e mediadores que não são titulares de qualificações formalmente reconhecidas. Que exato cenário é consentido pelo quadro legal vigente quando falamos de um mediador? O próprio quadro de certificação de entidades formadoras em matéria de mediação não será isento de críticas. E afinal, independentemente do posicionamento dos profissionais que operam na matéria, o que poderá estar em causa, será a própria credibilização do procedimento de mediação junto de todos aqueles que dele poderão beneficiar.


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