O art. 1641, II, do Código Civil prevê que uma pessoa com mais de setenta anos de idade, ainda que seja civilmente capaz, deve obrigatoriamente casar sob o regime da separação de bens. No ano de 2024 o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, entendeu pela inconstitucionalidade da proibição absoluta, permitindo, a partir da técnica da interpretação conforme, que o idoso (capaz) pudesse escolher outro regime por meio de escritura pública, como forma de manifestação da autonomia da sua vontade, uma das estruturas da dignidade da pessoa humana. Valendo-se do método teórico e da análise jurisprudencial, o presente texto minudenciou criticamente os fundamentos elencados em tal decisão, promovendo-se um diálogo sobre as mais atuais compreensões da proteção dos direitos da personalidade, abarcando a tutela do âmbito relacional humano como forma de proteção da própria personalidade, tornando tal decisão um marco importante para os horizontes da tutela da condição humana no sistema jurídico brasileiro.
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