An administrator who appropriates, for their own benefit or that of a third party, corporate business opportunities may incur an obligation to return to the company the profits he illicitly obtained. In Portuguese law, this obligation is not considered an autonomous principle but is rather justified within the framework of legal concepts such as civil liability, unjust enrichment, or improper business management. In Anglo-Saxon law, it is supported by the concept of disgorgement.
In our legal system, as it stands (de iure condito), there is no ideal solution for the issue of illicitly obtained profit, as the resolution is integrated into the framework of civil liability, albeit with several imperfections, since obstacles arise in all legal constructs. Therefore, in terms of legal development (de iure condendo), we assert that, at every turn and increasingly, it is time to reconsider the punitive function of civil liability and to incorporate the concept of disgorgement into our legal system.
O administrador que se apropria, em benefício próprio ou de terceiro, de oportunidades de negócio societárias poderá constituir-se na obrigação de restituir à sociedade os lucros que ilicitamente obteve. Esta obrigação, no direito português, não se assume como um princípio autónomo, outrossim é justificada à luz dos institutos jurídicos da responsabilidade civil, do enriquecimento sem causa ou da gestão imprópria de negócios, enquanto no direito anglo-saxónico é defendida com recurso à figura dos disgorgements.
No nosso ordenamento jurídico, de iure condito, não há nenhuma solução ideal para o problema do lucro ilicitamente obtido, integrando-se a solução no instituto da responsabilidade civil, no entanto, com várias imperfeições, pois surgem entraves em todas as construções jurídicas. Por esse motivo, de iure condendo, afirmamos que, a cada passo e cada vez mais, é tempo de repensar a função punitiva da responsabilidade civil e a inclusão no nosso ordenamento jurídico da figura dos disgorgements.
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