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Resumen de O dever fundamental de transparência nas propagandas políticas

Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro, Daury César Fabriz

  • Em uma sociedade na qual a interação humana depende cada vez mais da veracidade das informações transmitidas por dados via ‘internet’ ou em sistemas de Inteligência Artificial (IA), o dever fundamental de transparência parece assumir cada vez mais um lugar de relevo. Tão importante é nos dias que correm este dever que ele se coloca como um supraprincípio do qual outros parecem derivar. A recente publicação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) da Resolução nº 23.732 de 27 fevereiro de 2024, que modificou a Resolução nº 23.610, de 18 de setembro de 2019 e que trata da propaganda digital estabelecendo normas gerais para a eleição municipal do ano corrente, demonstra a preocupação com a divulgação de propagandas políticas inverídicas ou que estimulem o discurso do ódio, preconceito e intolerância. Destarte, o problema que se põe de imediato é analisar se a Resolução publicada pela Justiça Eleitoral é realmente capaz de prevenir e reprimir o que ela pretende, ou seja, deve-se procurar saber se ela garante uma real transparência na divulgação das propagandas políticas.


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