No Brasil, é imperiosa a regulamentação do inquérito policial empresarial. O crime da pessoa jurídica, embora certo em alguns casos, sempre foi tabu, sobretudo se considerada a inevitável flutuação de seu capital em meio à investigação. Portanto, a obra enfatiza essa problemática, além da responsabilidade penal da empresa que é inconteste no Brasil, inclusive com superação da tese da “dupla imputação”, mas carece de meio hábil a delinear culpabilidades, sendo o Direito Administrativo Sancionador insuficiente para lidar com as peculiaridades inerentes à persecução estatal de desvios corporativos, sobretudo no tocante à salvaguarda de direitos e garantias processuais de liberdade. Exemplo é a figura do “devedor contumaz”, entendido como verdadeiro elo entre a licitude empresarial e a criminalidade organizada. No último capítulo pontuou-se a inexistência de investigação que tenha o condão de dissociar o agir das pessoas física e jurídica. Selecionaram-se seis casos emblemáticos (entre eles, “Brumadinho” e Setor de Operações Estruturadas da “Odebrecht”), a revelar boa dose de sobreposição de culpas. Colacionou-se também estatística jurisprudencial de modo a fazer notar a dificuldade de concretizar o mandamento constitucional de criminalização da pessoa jurídica, o qual foi ampliado por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Daí a necessidade do inquérito policial empresarial. À luz da filosofia da devida investigação criminal, ele seria capaz de trazer ganho social relevante: efeitos internos (delimitar as culpabilidades em meio ao crime corporativo, racionalizando a aplicação da teoria do domínio do fato), externos (depuração da livre concorrência com desestímulo à criação e manutenção de “empresas do crime”) e expansivos (servir de prova a outros processos não criminais).
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