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Estatuto sucessório do cônjuge supérstite no direito espanhol e português (estudo comparado)

  • Autores: Diana Isabel Da Silva Leiras
  • Directores de la Tesis: Marta Madriñán Vázquez (dir. tes.)
  • Lectura: En la Universidade de Santiago de Compostela ( España ) en 2019
  • Idioma: portugués
  • Tribunal Calificador de la Tesis: Carlos Lasarte Álvarez (presid.), Marta Carballo Fidalgo (secret.), Pedro Antonio Munar Bernat (voc.)
  • Programa de doctorado: Programa de Doctorado en Derecho por la Universidad de Santiago de Compostela
  • Materias:
  • Texto completo no disponible (Saber más ...)
  • Resumen
    • O estatuto sucessório e processual do cônjuge supérstite tem sido objeto, ao longo dos tempos, de uma permanente evolução, a qual tem suscitado controvérsias a nível doutrinal e jurisprudencial. Por outro lado, origina diferentes soluções nos diversos ordenamentos jurídicos, incluindo no Espanhol e no Português, tendo, por isso, este estudo vantagens, em especial, para a comparação entre os ordenamentos jurídicos ibéricos.

      Embora vigorem diferentes Direitos Civis no Estado Espanhol, o estudo não abrangerá, por razões evidentes, todos eles, sendo a opção o estudo do Direito Comum Espanhol e do direito sucessório em vigor na Comunidade Autónoma da Galiza.

      A evolução da proteção sucessória do cônjuge sobrevivo está intimamente relacionada com a evolução do conceito de família e proteção da família nuclear. Com efeito, a estrutura da família espanhola, e também da família portuguesa, tem estado em constante evolução, a qual por sua vez tem trazido modificações e novidades legislativas relacionadas com o Direito Sucessório, em particular com o estatuto sucessório do cônjuge.

      O verdadeiro corte com as conceções familiares tradicionais e consequente reconhecimento de que o matrimónio normalmente estabelece entre as pessoas um vínculo mais forte que o sangue, teve lugar, nos ordenamentos jurídicos Espanhol e Português, em momentos não coincidentes e de diferente forma. No Direito Português salienta-se o Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de novembro, e no Direito Espanhol, a Reforma Operada pela Lei de 13 de maio de 1981. A consagração do cônjuge supérstite como herdeiro legitimário e o seu chamamento antes dos colaterais foram alterações que constituíram, sem dúvida, importantes passos no sentido da evolução do mesmo. A legítima do cônjuge sobrevivo é integrada, no regime espanhol, por um direito de usufruto, enquanto, no regime português, é integrada por um direito de propriedade.

      Tanto no Direito Espanhol como no Português, o estatuto sucessório do cônjuge supérstite tem estreita relação com o regime matrimonial de bens, havendo, no entanto, diferenças de regime. No Direito Espanhol apenas se pode proceder à partilha hereditária, após a liquidação da comunhão conjugal (exceto no Direito Civil Galego no caso de partilha conjunta), enquanto no Direito Português tal não se verifica, intervindo o cônjuge supérstite na partilha hereditária, simultaneamente, na qualidade de herdeiro e meeiro.

      A averiguação sobre se o estatuto sucessório e processual do cônjuge supérstite, nos ordenamentos jurídicos Espanhol e português é compatível com a sua posição na família nuclear e com os seus interesses envolve a análise de vários aspetos: dos mecanismos de proteção conferidos ao cônjuge supérstite, sobre a sua participação no planeamento sucessório e na partilha hereditária, o estudo da sua posição na relação com a gestão do património familiar, em especial, no caso de existência de empresa familiar e o estudo do seu estatuto processual, nomeadamente enquanto partidor judicial nas partilhas judiciais (Direito Espanhol) e de cabeça de casal nos Processos de Inventário (Direito Português).

      É necessário considerar que, além de o cônjuge sobrevivo ser herdeiro legal, poderá ser herdeiro voluntário e que, no momento da partilha, beneficia de atribuições preferenciais (direito de habitação da casa de morada de família e/ou direito de uso do respetivo recheio), podendo ser contemplado com outros direitos sucessórios através, designadamente, de doações mortis causa, seguros de vida, pensão de viuvez.

      A união de facto tem adquirido cada vez mais relevância no direito moderno. Nesse sentido, verificar-se-á a aplicabilidade das disposições previstas para o cônjuge sobrevivo aos membros desta nova forma de constituição de família, sendo que se tem assistido à aprovação de leis reguladoras deste fenómeno, concedendo proteção ao coabitante supérstite, quer no regime espanhol, quer no regime português. O estatuto sucessório do cônjuge supérstite tem sido objeto, ao longo dos tempos, de uma permanente evolução, a qual tem suscitado controvérsias a nível doutrinal e jurisprudencial. Neste sentido, o Direito espanhol e o português outorgam soluções diversas cuja comparação passo a analisar no trabalho que apresento. Se bem é certo que no Estado espanhol nos encontramos com a existência de diferentes direitos civis este estudo não abrange todos eles, mas sim que se centra no Direito comum com alguma alusão, por razões óbvias, ao Direito vigente na Comunidade Autónoma da Galiza.

      A evolução da proteção sucessória do cônjuge sobrevivo está intimamente relacionada com a evolução do conceito de família e proteção da família nuclear. Com efeito, a estrutura da família espanhola, e também da família portuguesa, tem estado em constante evolução, a qual por sua vez tem trazido modificações e novidades legislativas relacionadas com o Direito Sucessório, em particular com o estatuto sucessório do cônjuge.

      O verdadeiro corte com as conceções familiares tradicionais e consequente reconhecimento de que o matrimónio normalmente estabelece entre as pessoas um vínculo mais forte que o sangue, teve lugar, nos ordenamentos jurídicos Espanhol e Português, em momentos não coincidentes e de diferente forma. No Direito Português salienta-se o Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de novembro, e no Direito Espanhol, a Reforma Operada pela Lei de 13 de maio de 1981. A atribuição do direito à legítima ao cônjuge supérstite e o seu chamamento na ordem de sucessão ab intestato antes dos colaterais foram modificações, sem dúvida, muito importantes para a sua posição sucessória. A legítima do cônjuge sobrevivo é integrada, no regime espanhol, por um direito de usufruto, enquanto, no regime português, é integrada por um direito de propriedade. Tendo em conta a importância deste direito, dedicaremos uma parte da tese exclusivamente ao estudo da legítima do cônjuge sobrevivo.

      Analisaremos se a atribuição de direitos sucessórios legais ao cônjuge viúvo depende de alguma forma do regime de bens do casamento.

      A averiguação sobre se o estatuto sucessório do cônjuge supérstite, nos ordenamentos jurídicos Espanhol e português é compatível com a sua posição na família nuclear e com os seus interesses envolve a análise de vários aspetos: dos mecanismos de proteção conferidos ao cônjuge supérstite, sobre a sua participação no planeamento sucessório e na partilha hereditária, o estudo da sua posição na relação com a gestão do património familiar (incluído o caso da existência de empresa familiar). É necessário considerar que, além de o cônjuge sobrevivo ser herdeiro legal, poderá ser herdeiro voluntário (pode ser beneficiado em testamento ou através de doação por razão de matrimónio), e que, no momento da partilha, beneficia de atribuições preferenciais (derechos sobre a casa de morada de família e respetivo recheio.

      Analisaremos as situações em que o cônjuge sobrevivo não pode suceder por deserdação justificada ou declaração de indignidade, assim como a incidência das crises matrimoniais (divorcio, separación legal e de feito ...) sobre os seus direitos.

      Dado que as relações maritais mantidas com intenção ou vocação de permanência, são cada vez mais habituais na sociedade contemporânea, verificaremos se o regime sucessócio aplicável ao cônjuge sobrevivo é também aplicável ao membro sobrevivo de união de facto. Neste contexto, merece atenção a Disposición Adicional Terceira da Ley 2/2006, do 14 de junio, de Dereito Civil de Galicia, que estipula que ao membro da união de facto se estendem os direitos e as obrigações que aquela lei reconhece ao cônjuge desde que se cumpram a condições que ali estão estabelecidas.


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