O artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre a ne-cessidade de elaboração de estimativa do impacto orçamentário financeiro para três exercícios e a declaração do ordenador da despesa sobre sua compatibilidade com o Plano Plurianual, com as Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento, quando ela decorrer da criação, ampliação ou aperfeiçoamento da ação governa-mental com aumento de gastos, ora vem sendo interpretado como aplicável a to-do e qualquer contrato, ora só com aqueles decorrentes da execução de projetos (não de atividades). O artigo procura dar subsídios à interpretação da norma, mostrando que ela se aplicaria de maneira diferente, em execução tanto de proje-tos quanto de atividades, mas só quando há aumento da despesa orçamentária fixada e por decorrência de criação expansão ou aperfeiçoamento da ação gover-namental. Não se aplicaria, portanto, na execução normal das ações consignadas na Lei Orçamentária.
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